STJEDcl no AgRg no AREsp 3.175.127
Inexistência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com aplicação da Súmula nº 182, STJ.
2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto: (i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii) saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre matérias de mérito nele suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.
6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº 182, STJ.
7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice processual.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.