TSTAg-AIRR 1000983-89.2022.5.02.0402
Diferenças de prêmio estímulo: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de prêmio estímulo
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Participação nos lucros e resultados
- Matérias não renovadas no agravo de instrumento
- Preclusão
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto aos temas “Diferenças de prêmio estímulo”, “Horas extras e intervalo intrajornada” e “participação nos lucros e resultados”. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame das matérias nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2.1. Nas razões de agravo, a reclamada requer a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios. 2.2. Contudo, essa insurgência constitui inovação recursal, porque não constou das razões do recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, não merece exame. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora