TSTRRAg 483-89.2020.5.08.0128
Empresa em recuperação judicial: deserção
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão de empregadores
- Grupo Econômico
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA., OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA (OSTRANS), O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 10 DO ART. 899 DA CLT NÃO APROVEITA AOS LITISCONSORTES QUE NÃO ESTEJAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. DESERÇÃO. Em relação às empresas que não estão em recuperação judicial, o processamento do apelo foi denegado sob o fundamento de que a isenção de recolhimento do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT não aproveita aos litisconsortes que não estejam em idêntica situação. A autoridade regional explicitou também que, nos termos do item III da Súmula 128 desta Corte, o preparo efetuado pela reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. não aproveita às demais recorrentes, pois há pleito de sua exclusão da lide. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS INTERPOSTOS PELA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.). A Corte de origem explicitou as razões pelas quais entendeu pela configuração de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A Corte de origem não se manifestou sobre a ocorrência da sucessão trabalhista, alegada tempestivamente pela recorrente. A matéria não se confunde com a discussão sobre a configuração de grupo econômico e a sua análise é indispensável ao deslinde da controvérsia. Demonstrada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS quanto ao tema "DESERÇÃO" e "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO"; II conhecer do recurso de revista interposto por VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA., quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o tema Sucessão, contido no recurso ordinário da parte ora recorrente, como entender de direito; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto por POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO"; IV - julgar prejudicada a análise das demais matérias constantes do presente recurso de revista e do agravo de instrumento interposto pela POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA..
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência