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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.853

Inadequação da via eleita: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de homicídio qualificado contra gestante e aborto sem consentimento da gestante, com fundamento na inadequação da via eleita e na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. A decisão monocrática fundamentou-se na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O acórdão da revisão criminal manteve as qualificadoras e a dosimetria da pena, com base em robusto acervo probatório e em respeito à soberania dos veredictos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e pela inexistência de ilegalidade evidente; e (ii) saber se as qualificadoras e a dosimetria da pena, mantidas pelas instâncias ordinárias, violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que analisou de forma suficiente as teses deduzidas e concluiu pela inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

6. As instâncias ordinárias mantiveram as qualificadoras e a dosimetria da pena com base em acervo probatório robusto, respeitando a soberania dos veredictos e os parâmetros legais dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

7. A exclusão de qualificadoras oriundas do Tribunal do Júri somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à excepcionalidade da revisão da pena pela via do habeas corpus, sendo admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de motivação concreta.

9. Não há bis in idem entre a condenação por homicídio qualificado contra gestante e por aborto sem consentimento da gestante, pois as normas tutelam bens jurídicos distintos: a vida da gestante e a vida do feto.

10. A alegação de relevante valor moral e violenta emoção não foi comprovada, nem levada à quesitação perante o Tribunal do Júri, inviabilizando o reconhecimento por ação autônoma e preservando a soberania dos veredictos.

11. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com precedentes que repelem fórmulas aritméticas rígidas e exigem fundamentação idônea.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59, 61, II, "h", 68, 121, § 2º, I, 125, caput, e 70; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 873207/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 141.701/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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