STJAgRg no HC 1.024.712
Nulidades: matérias não debatidas na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidades
- Matérias não debatidas na origem
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Vício não constatado
- Compensação agravante da reincidência e atenuante da confissão
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de nulidade apresentadas neste habeas corpus não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação desses temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. A situação jurídico processual do agravante e do corréu são distintas, de maneira que não há que se falar em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal. De mais a mais, tanto a fixação de regime inicial fechado quanto a vedação ao direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado encontram fundamento no fato de o agravante ser reincidente e ter pouco antes do cometimento dos crimes apurados na ação penal aqui debatida, ter progredido de regime em outra condenação, denotando a maior gravidade de sua conduta.
3. Com relação à compensação, as instâncias antecedentes esclareceram que o cálculo foi efetivamente realizado quanto ao delito confessado (o previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento), inexistindo qualquer reparo a ser realizado quanto a este ponto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.