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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.834.814

Ausência de vícios no acórdão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve a análise da alegação de ofensa aos arts. 386 do CPP e 59 e 70, ambos do CP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo dirimido de modo fundamentado as questões submetidas.

5. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo fundamento para a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há vício no acórdão quando as questões são dirimidas de modo fundamentado. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta a reapreciar a causa, mas a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Tese

"1. Não há vício no acórdão quando as questões são dirimidas de modo fundamentado. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta a reapreciar a causa, mas a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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