STJProAfR no REsp 2.221.815
Indenização mínima: requisitos para fixação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indenização mínima
- Requisitos para fixação
- Competência do STJ
- Afetação ao rito dos repetitivos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, fixada em R$ 20.000,00, com apoio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. A Defensoria Pública sustenta que não houve instrução específica para apurar o dano e sua extensão, tampouco indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos infringentes e manteve a condenação, entendendo que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático da sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante.
7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.
8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a ausência de uniformidade na jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.
IV. Dispositivo e tese
9. Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.
Tese
1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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