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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.405

Comutação de pena: decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Comutação de pena
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Integrante de organização criminosa
  • Condenação penal transitada em julgado
  • Boletim informativo
  • Reconhecimento de participação relevante

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM INFORMATIVO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, devendo ser manejado apenas quando caracterizada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses em que se admite a concessão da ordem de ofício.

2. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de via inadequada, uma vez que o recurso cabível contra acórdão que denega ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não merece acolhida, pois o indeferimento da comutação de pena está devidamente fundamentado na vedação expressa do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da existência de condenação penal definitiva por integração em organização criminosa e informações oficiais que indicam participação relevante do agravante em facção criminosa.

4. Para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como busca o agravante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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