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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.778

Organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
  • Medidas cautelares diversas da prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Excesso de prazo não reconhecido de plano

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática agravada examinou detidamente todas as teses apresentadas na impetração, transcrevendo trechos relevantes das decisões impugnadas, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do parecer do Ministério Público Federal, para, ao final, concluir pela ausência de ilegalidade ou constrangimento com fundamentação própria e suficiente.

2. A decisão que indeferiu o pedido de transferência de domicílio está devidamente motivada na gravidade dos crimes (organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), envolvendo estrutura complexa, transações financeiras sofisticadas e atuação interestadual da facção criminosa; no risco de reiteração delitiva e de fuga já evidenciado por condutas pretéritas; e por não ser conveniente ou necessário para a instrução criminal. Não há, pois, substrato fático apto a infirmar a decisão.

3. O acórdão impugnado limitou-se a analisar os mesmos elementos já apreciados pelo Juízo de primeiro grau - gravidade dos delitos, necessidade de fiscalização próxima ao distrito da culpa, inexistência de situação excepcional que justificasse a transferência e ausência de identidade fático processual com o corréu Igor - e a complementá-los com a análise da prova dos autos que demonstram a situação atípica do referido corréu, refutando as alegações defensivas. Trata-se de fundamentação complementar, perfeitamente compatível com a análise mandamental, não configurando inovação.

4. Não há similitude fático processual com o corréu que se encontrava acautelado no Estado do Espírito Santo quando da substituição da prisão por medidas cautelares, tendo sido transferido para o local onde já residia antes da prisão (Salvador/BA). Os ora agravantes, ao contrário, já se encontravam em Unaí/MG (distrito da culpa) quando da decretação das medidas cautelares. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Juízo de origem demandaria revolvimento do acervo fático probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.

5. A regra é a fiscalização das medidas cautelares pelo Juízo que as decretou, de modo que a transferência para outro Estado da Federação é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas imperiosa necessidade e inexistência de prejuízo à efetividade da persecução penal, o que as instâncias de origem reconheceram não ser o recomendado.

6. Não se verifica, de ofício, violação ao princípio da razoável duração do processo. O feito é complexo, com múltiplos réus e atuação interestadual, e as defesas dos acusados contribuíram para o alongamento dos prazos, conforme informações oficiais do Juízo natural, já que as defesas técnicas deixaram transcorrer por três vezes o prazo para apresentação de resposta à acusação, gerando sucessivas intimações, certidões de decurso de prazo, intervenção da Defensoria Pública e redesignações. Somente após quase dez meses do recebimento da denúncia, concluiu-se a fase de resposta à acusação. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reabriu o prazo não configura irregularidade exclusiva do magistrado, mas medida de proteção à ampla defesa em face de circunstâncias processuais complexas. A morosidade, portanto, não é fruto de desídia judicial, mas da natural complexidade do feito e da atuação defensiva, o que afasta qualquer excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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