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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.278

Prisão domiciliar e extensão de benefícios a corréus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em favor dos agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado.

2. A defesa alegou erro material no acórdão recorrido e requereu a concessão de prisão domiciliar à agravante, por ser mãe solo de uma criança de 7 anos, e a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do agravante, considerando que outros corréus em situação semelhante obtiveram liberdade provisória.

3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, e no presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, com base nos arts. 318, V e 318-A do Código de Processo Penal, e a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do agravante, considerando a concessão de liberdade provisória a outros corréus em situação semelhante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.

6. Os pedidos de prisão domiciliar e de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação da Corte Superior sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A evasão do distrito da culpa, devidamente comprovada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura fundamento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão dos pedidos formulados pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, V; 318-A; 580.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 214.941/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 204.058/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 886.094/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, V; 318-A; 580.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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