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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.972

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e diversidade de entorpecentes
  • Atos infracionais pretéritos
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus viola o princípio da colegialidade, em especial quando em jogo a liberdade individual; e (ii) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes requisitos e fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, notadamente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, das circunstâncias da abordagem, da existência de ato infracional pretérito e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se que a decisão monocrática proferida pelo Relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação colegiada da matéria pela Turma.

4. Reconhece-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, em porções fracionadas, acompanhadas de balanças e dinheiro em notas miúdas, em contexto compatível com o comércio ilícito não eventual.

5. Considera-se que a existência de ato infracional pretérito, registrado quando adolescente, constitui elemento adicional indicativo de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a manutenção da prisão preventiva para evitar novos delitos, ainda que o agravante seja tecnicamente primário.

6. Conclui-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, nem autorizam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do Relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental, que possibilita a apreciação do tema pelo órgão colegiado.

2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas a atos infracionais pretéritos, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas quando demonstrado o periculum libertatis, sendo legítima a negativa de substituição da custódia pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 12.403/2011.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJe 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJe 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, HC 523.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/11/2019, DJe 12/11/2019.

Tese

1. A decisão monocrática do Relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental, que possibilita a apreciação do tema pelo órgão colegiado.

2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas a atos infracionais pretéritos, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas quando demonstrado o periculum libertatis, sendo legítima a negativa de substituição da custódia pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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