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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.166

Sucedâneo de revisão criminal: coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado. Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão criminal.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de documentação da diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º).

8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova, com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via processual adequada, sem violação às regras de competência.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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