STJAgRg no HC 1.009.341
Indeferimento de liminar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/stf. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior.
2. O impetrante alega falta de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau que decretou a prisão temporária, afirmando que a decisão foi genérica e não especificou a imprescindibilidade da medida para as investigações.
3. A defesa sustenta excesso de prazo na custódia e a desnecessidade da prisão temporária, uma vez que todos os dispositivos eletrônicos do paciente foram apreendidos e periciados, não havendo risco de fuga ou obstrução da justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.
5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão temporária e a alegação de excesso de prazo na custódia.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
7. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos investigados e na imprescindibilidade para a conclusão das investigações, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
8. Alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A custódia cautelar motivada na gravidade dos fatos e na imprescindibilidade para as investigações não caracteriza flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º; Lei nº 7.960/89, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Tese
"1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A custódia cautelar motivada na gravidade dos fatos e na imprescindibilidade para as investigações não caracteriza flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.