STJAgRg no RHC 224.107
Reiteração de impetração: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (REVISÃO CRIMINAL). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE TERMO DE RECURSO OU INDAGAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o exame, nesta sede, da alegação de nulidade do trânsito em julgado quando o acórdão impugnado não apreciou a matéria por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de procedimento próprio, notadamente a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
3. Ainda que assim não fosse, "Inexistindo previsão legal de que a intimação do acusado seja acompanhada de termo de recurso ou de que a ele seja indagado se deseja recorrer, não há falar em cerceamento do direito de defesa" (AgRg no RHC n. 141.817 /PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.