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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.765

Nulidade da prova por ingresso domiciliar sem justa causa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade da prova por ingresso domiciliar sem justa causa
  • Mera verificação, sem produção de prova nova
  • Contraditório não violado
  • Fundadas razões
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA POR INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. CONSULTA A IMAGENS PÚBLICAS (GOOGLE EARTH/GOOGLE MAPS) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERA VERIFICAÇÃO, SEM PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. ARTIGOS 231, 402, 564, IV, E 616 DO CPP. CONTRADITÓRIO NÃO VIOLADO. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ilicitude da prova por ausência de justa causa prévia para o ingresso domiciliar assentou-se na avaliação dos depoimentos e das circunstâncias do caso, de modo que a pretensão de restabelecer a validade da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A consulta a imagens públicas de Google Earth/Google Maps, no contexto do acórdão recorrido, constituiu mera verificação para conferir precisão às versões constantes dos autos, sem produção de prova nova ou realização de diligência supletiva além dos limites do art. 616 do CPP, não havendo violação aos arts. 231, 402 e 564, IV, do CPP, nem ao art. 5º, LV, da Constituição.

3. A alegação de que o grito "polícia!" configuraria, por si, fundada suspeita para legitimar busca pessoal e ingresso domiciliar não afasta a moldura fática estabelecida, sendo inviável, na via especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias por novo juízo sobre os relatos e as circunstâncias do local, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à tese do agravante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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