STJAgRg no AREsp 2.993.465
Estupro de vulnerável: estupro
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Estupro
- Constrangimento ilegal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE AO CONSTRANGIMENTO E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE. Súmulas N. 7, N. 83 e N. 182 do STJ. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados.
3. A decisão agravada concluiu que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os fundamentos relacionados às Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória. Para afastar sua incidência, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração das provas.
6. A Súmula n. 83 do STJ exige que a parte recorrente demonstre a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que corroborem a tese jurídica defendida, afastando a orientação consolidada na jurisprudência. No caso, a parte recorrente não apresentou julgados atualizados ou relevantes para infirmar os precedentes citados.
7. A Súmula n. 182 do STJ exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
8. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação, mas sim à uniformização da interpretação da lei federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada mediante fundamentação específica que demonstre a inexistência de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que corroborem a tese jurídica defendida.
3. A Súmula n. 182 do STJ exige a impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada mediante fundamentação específica que demonstre a inexistência de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que corroborem a tese jurídica defendida.
3. A Súmula n. 182 do STJ exige a impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.