STJAgRg no REsp 2.102.142
Acordo de não persecução penal: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Quebra da cadeia de custódia. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003).
2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares defensivas de oferecimento de acordo de não persecução penal e de quebra da cadeia de custódia, além de confirmar a condenação com base em elementos probatórios, incluindo confissão do acusado e vídeo que comprova a prática delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida; e (ii) saber se a alegada quebra de cadeia de custódia compromete a validade da prova utilizada para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão do não cumprimento de requisito legal pelo recorrente, consistente na ausência de benefício de transação penal nos cinco anos anteriores à prática delitiva.
5. A remessa dos autos à instância superior do Ministério Público foi realizada, e a Procuradoria de Justiça ratificou a negativa de oferecimento do acordo, em conformidade com os trâmites legais.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. No caso, não foi comprovada adulteração ou prejuízo decorrente de eventual falha na cadeia de custódia.
7. O pleito absolutório esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida e não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, sendo necessária a comprovação de adulteração ou prejuízo para invalidá-la.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida e não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, sendo necessária a comprovação de adulteração ou prejuízo para invalidá-la.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.