STJAgRg no HC 968.693
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito
- Fundamentação concreta
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Inviabilidade de concessão da ordem de ofício
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.
III. Razões de decidir .
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. Tem-se que "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.)
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.