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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na Pet 17.765

Incompetência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão criminal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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