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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.912.910

Inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315/STJ. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º) e por impossibilidade de oposição de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), ante incidência das Súmulas 5 e 7/STJ no acórdão embargado.

2. Fato relevante. A agravante sustenta equívoco na aplicação do CPC/2015 e impropriedade da fundamentação regimental, postulando o processamento dos embargos de divergência e a análise do mérito da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz da Súmula 315/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento); a falta de qualquer desses elementos configura vício substancial e insanável, conforme orientação consolidada da Corte Especial, em consonância com o CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º.

5. Os embargos de divergência são inviáveis quando não apreciado o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ; incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ no acórdão embargado, inexiste exame de mérito apto a ensejar a via uniformizadora.

6. Os argumentos da agravante sobre a prevalência do CPC/2015 e a necessidade de apreciação colegiada não afastam os óbices formais identificados, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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