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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.085

Estupro de vulnerável: depoimento especial (lei n. 13.431/2017)

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Depoimento especial (lei n. 13.431/2017)
  • Nulidade
  • Ausência de prejuízo
  • Irrepetibilidade e proteção contra revitimização

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI N. 13.431/2017). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREPETIBILIDADE E PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nulidades processuais exigem demonstração objetiva de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e a repetição do depoimento especial de criança ou adolescente é excepcional, orientada pela proteção integral e pela prevenção da revitimização. 2.O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do depoimento especial, destacando que a mediadora apenas adaptou a pergunta da defesa à linguagem de melhor compreensão da criança, nos termos do art. 12, II e V, da Lei n. 13.431/2017, sem indução ou direcionamento do relato. 3.É inviável declarar nulidade sem prejuízo concreto, e o réu não pode arguir formalidade cujo cumprimento só interessa à parte adversa, razão pela qual se mantém a validade do ato, tal como assentado pelas instâncias ordinárias. Precedente. 4.O lapso temporal entre os fatos e a oitiva é elemento de valoração da prova a ser examinado pelo juízo natural, não configurando, por si só, causa de nulidade absoluta, sobretudo na ausência de denúncia e de constrangimento atual. 5.A pretensão defensiva de infirmar a condução do depoimento especial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na presente via, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.A renovação da oitiva é indevida, porquanto contrária à regra de irrepetibilidade do depoimento especial e à finalidade de evitar revitimização, não havendo ilegalidade na produção antecipada do ato em juízo, com participação da defesa. Precedentes.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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