STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.233
Inexistência de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, com fundamento nas Súmulas n. 182, STJ e n. 7, STJ, além da incompetência para análise de matéria constitucional, afastando a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. O embargante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa, mantida integralmente pelo Tribunal de origem em sede de apelação e de revisão criminal.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão do acórdão quanto às teses de nulidade das provas por violação de domicílio, cumprimento do mandado em endereço diverso, ausência de consentimento válido e pescaria probatória, com referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, omissão quanto à dosimetria da pena e sustentou negativa de prestação jurisdicional, requerendo atribuição de efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as teses de nulidade das provas por violação de domicílio, dosimetria da pena e negativa de prestação jurisdicional, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado.
7. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, incluindo a violação de domicílio, cumprimento do mandado em endereço diverso e dosimetria da pena, consignando a incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 182, STJ, além da incompetência do STJ para análise de matéria constitucional.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa, devendo o interessado valer-se do recurso cabível para modificar a decisão impugnada.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou equívoco manifesto, os quais não foram verificados no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou equívoco manifesto.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de 14.11.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou equívoco manifesto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.