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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.633

Estelionato majorado: recebimento indevido de pensão civil após o óbito da beneficiária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato majorado
  • Recebimento indevido de pensão civil após o óbito da beneficiária
  • Trancamento da ação penal
  • Excepcionalidade
  • Necessidade de dilação probatória
  • Questão prejudicial cível

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO CIVIL APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de acusado da prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), imputado pelo suposto recebimento de valores de pensão civil de sua falecida avó, mediante sucessivos recadastramentos (prova de vida) realizados entre os anos de 2017 e 2022. A defesa requereu o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito, alegando nulidade da decisão agravada, ausência de dolo, atipicidade da conduta, inimputabilidade, questão prejudicial externa, fraude processual, prova ilícita e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é nula em razão da utilização de precedentes relativos a infrações penais diversas; (ii) estabelecer se estão presentes, de plano, os requisitos para o trancamento da ação penal ou para a suspensão do processo criminal em razão de questão prejudicial cível e da alegada inimputabilidade do acusado; e (iii) determinar se há constrangimento ilegal decorrente da condução da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A referência a precedentes envolvendo delitos diversos constitui mero reforço argumentativo (obiter dictum) para evidenciar a jurisprudência consolidada sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus, sem comprometer a fundamentação específica adotada no caso concreto.

4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa forem demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

5. A denúncia descreve fatos aptos a justificar a persecução penal, consistentes na realização reiterada de recadastramentos de pessoa já falecida e no recebimento de valores de pensão civil após o óbito da beneficiária, revelando a existência de justa causa para a ação penal.

6. A alegação de ausência de dolo fundada em laudo produzido no incidente de insanidade mental exige aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

7. A eventual inimputabilidade por doença mental não conduz automaticamente ao reconhecimento da atipicidade da conduta, competindo ao Juízo natural apreciar a responsabilidade penal e as consequências jurídicas cabíveis por ocasião da sentença.

8. A existência de ação cível discutindo o direito à pensão por morte não impõe a suspensão obrigatória da ação penal, pois a questão prejudicial prevista no art. 93 do Código de Proces so Penal depende de efetiva dúvida de difícil solução sobre elemento constitutivo da infração, circunstância não evidenciada na hipótese.

9. Não se verifica constrangimento ilegal na condução do processo, tendo a Defensoria Pública da União atuado regularmente na defesa do acusado, com apresentação de resposta à acusação, requerimento de instauração do incidente de insanidade mental e regular apensamento dos autos pelo Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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