STJREsp 2.165.832
Crimes ambientais: violação do art. 20 da lei n. 9.605/1998
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais
- Violação do art. 20 da lei n. 9.605/1998
- Reparação mínima pelos danos causados pela infração
- Restabelecimento da condenação
- Necessidade
- Indicado valor mínimo na denúncia
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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