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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.374

Prisão Preventiva: organização Criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Contemporaneidade. Medidas Cautelares. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.

3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, é válida, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes como o de organização criminosa.

7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.

8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos delitos e a indispensabilidade da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de organização criminosa.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito.

3. É admitida a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.815/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 213.824/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de organização criminosa.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito.

3. É admitida a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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