STJAREsp 3.239.206
Plano de saúde: fornecimento de medicamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento
- Uso domiciliar
- Nintedanibe
- Fibrose pulmonar idiopática
- Custeio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento Nintedanibe (OFEV) deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário - doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara.
2. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
3. É obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o tratamento da doença, de modo que se afigura abusiva a mera recusa em custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.