STJAgRg no HC 1.018.638
Pronúncia: homicídio Qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Homicídio Qualificado
- Prisão Preventiva
- Indícios de Autoria e prova da Materialidade
- Alegação de ausência de provas judicializadas
- Decisão de pronúncia fundamentada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" e declarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime.
3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais.
6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva.
8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva.
2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação.
3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva.
2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação.
3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.