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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.697.061

Ausência de vícios: mera irresignação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado no que concerne à tese de que a condenação foi embasada tão somente na palavra da vítima, que não foi corroborada por outros elementos probatórios.

III. Razões de decidir

3. A existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que há de se conferir especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando amparada em outras provas produzidas no curso da persecução penal.

4. Na hipótese, o relato da ofendida é corroborado especialmente pelo exame corporal realizado, prova irrepetível, autônoma e independente daquelas impugnadas pela defesa.

5. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.

6. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudên cia relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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