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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.536

Pronúncia por homicídio consumado e tentado: dolo eventual em acidente de trânsito com embriaguez, alta velocidade e ultrapassagem proibida

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EMBRIAGUEZ, ALTA VELOCIDADE E ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado por homicídio consumado e tentado, mantendo a decisão de pronúncia por suposto dolo eventual em contexto de condução de veículo sob influência de álcool, em alta velocidade e com ultrapassagem em local proibido.

2. Fato relevante. A Defesa alegou deficiências da defesa técnica anterior, sustentou ausência de elementos aptos a justificar a pronúncia e a inaplicabilidade do in dubio pro societate, postulando despronúncia ou desclassificação para crime culposo de trânsito; liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.

3. As decisões anteriores. Instância ordinária negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia; decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal; no presente julgamento, o agravo regimental foi conhecido e decidido pelo mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia, admitindo-se atuação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na pronúncia quanto à prova da materialidade, à existência de indícios suficientes de autoria e à indicação de dolo eventual, a justificar despronúncia ou desclassificação para crime culposo de trânsito na via estreita do habeas corpus.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer, diretamente nesta instância, da alegação de deficiência da defesa técnica sem prévio enfrentamento pela Corte de origem, bem como se há demonstração de prejuízo concreto.

7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para afastar indícios de dolo eventual e definir o elemento subjetivo entre dolo eventual e culpa consciente, é compatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento quando utilizado para substituir via recursal legalmente prevista, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.

9. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), prevalecendo; diante dos elementos colhidos (embriaguez, alta velocidade e ultrapassagem em local proibido), a definição entre dolo eventual e culpa consciente é reservada ao Tribunal do Júri.

10. A pretensão de desconstituir a pronúncia ou de desclassificar para crime culposo de trânsito, com base na avaliação do elemento subjetivo, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

11. A alegação de deficiência de defesa não foi objeto de deliberação específica pela instância ordinária, configurando supressão de instância; ademais, ausência de demonstração de prejuízo concreto, conforme a Súmula 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief.

12. Inexistem teratologia ou coação ilegal manifesta que autorizem concessão de ordem de ofício; a decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento do writ substitutivo e aos limites cognitivos da fase do judicium accusationis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a pronúncia.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se atuação apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao Tribunal do Júri. 3. Na via do habeas corpus é vedado o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de dolo eventual ou para desclassificar a imputação para crime culposo de trânsito. 4. A alegação de deficiência de defesa exige demonstração de prejuízo concreto e prévio enfrentamento pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CTB, art. 302, § 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 523/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 83.453/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp 800.623/BA, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.128.900/CE, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.079.672/PE, Sexta Turma, j. 24.06.2026

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se atuação apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao Tribunal do Júri. 3. Na via do habeas corpus é vedado o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de dolo eventual ou para desclassificar a imputação para crime culposo de trânsito. 4. A alegação de deficiência de defesa exige demonstração de prejuízo concreto e prévio enfrentamento pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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