STJAgRg no AREsp 2.702.554
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado detalhadamente a incidência da Súmula 7/STJ e sustentou que o princípio da dialeticidade poderia ser mitigado em face da proteção de garantias fundamentais. Requereu, ainda, a redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 231/STJ e da Súmula 284/STF, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.
6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.