STJAgRg no HC 1.098.362
Latrocínio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Perseguição em via pública
- Múltiplos disparos de arma de fogo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO EM VIA PÚBLICA. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS AUTÔNOMAS. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravante requer a reforma da decisão monocrática, sustentando fundamentação genérica quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e ausência de indícios mínimos de autoria baseados em reconhecimento fotógrafico nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, ausência de fundamentos concretos para a não substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do mesmo Código.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo combatem, de modo específico, o fundamento da garantia da ordem pública, assentado no modus operandi empregado na conduta imputada; (ii) saber se há impugnação específica quanto à existência de indícios mínimos de autoria por elemento informativo autônomo e independente do reconhecimento previsto no art. 226 do CPP; e (iii) saber se há impugnação específica ao óbice de supressão de instância quanto ao pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A insurgência não enfrentou a ratio decidendi da decisão agravada relativa à garantia da ordem pública, limitando-se a qualificar como genéricos os fundamentos lastreados nas circunstâncias específicas do caso concreto; bem como não apresentou impugnação direcionada aos elementos informativos independentes indicados para a existência de indícios mínimos de autoria delituosa, veiculando mera reiteração das teses já apreciadas e não acolhidas no decisum agravado.
5. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância; não se verificando a contraposição de argumento dirigido à referida motivação, o que inviabiliza o respectivo pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência ou deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, por não infirmar os fundamentos determinados e autônomos da decisão monocrática agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.