STJAgRg no AREsp 2.897.658
Intempestividade: prazo de interposição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de interposição
- Aplicação de normas processuais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Aplicação de normas processuais. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso, aplicando a Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
2. A decisão agravada foi publicada em 15/4/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 22/4/2025 e encerrando-se em 28/4/2025, considerando a prorrogação para o dia útil seguinte. O recurso foi interposto apenas em 29/4/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias contínuos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo contínuo não é alterada pela entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, permanecendo aplicável o prazo previsto na legislação específica.
6. A intempestividade do agravo regimental interposto após o lapso de cinco dias contínuos impede o seu conhecimento, conforme certificado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2022.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.