STJAgRg no HC 1.024.337
Prisão preventiva: medidas cautelares alternativas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas
- Violência doméstica
- Tentativa de feminicídio
- Natureza e gravidade
- Risco concreto e atual à segurança da vítima
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima.
2. A parte agravante alegou que a ata notarial constituiria "fato novo" apto a desconstituir o periculum libertatis, além de sustentar ausência de contemporaneidade do risco e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela defesa possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso.
4. Outra questão em discussão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A ata notarial, embora válida formalmente, não possui força probante suficiente para desconstituir o conjunto robusto de elementos que fundamentam a custódia preventiva, especialmente diante da contradição entre seu conteúdo e o depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório.
6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.
7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.
9. As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, considerando o descumprimento anterior de medidas protetivas pelo agravante.
10. A tentativa de feminicídio, pela sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental do agravante, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ata notarial, isoladamente considerada, não possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando contraditada por depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado.
4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
Tese
1. A ata notarial, isoladamente considerada, não possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando contraditada por depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado.
4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.