STJAgInt no AREsp 2.364.681
Reconvenção: representação comercial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Reconvenção
- Representação comercial
- Rescisão injusta
- Comissões pendentes
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTA. COMISSÕES PENDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. TERMO CERTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, no recurso especial, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão impugnado. Tal vício, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo mencionado dispositivo de lei, o que não ocorre na espécie.
3. Verificado erro material relacionado aos honorários recursais decorrentes do não conhecimento do recurso interposto pela parte agravada, que relaciona-se aos efeitos da procedência dos pedidos da reconvenção, referido defeito deve ser corrigido.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.