Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.230.924

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Violação dos arts. 563, 571, v, e 619, todos do CPP
  • Alegação de prestação jurisdicional deficiente
  • Verificação
  • Não ocorrência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 571, V, E 619, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO PRECLUSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando há omissão, contradição ou obscuridade não sanada, apesar de provocação específica. Os embargos de declaração são meio adequado para prequestionamento e para sanar vícios formais do julgado. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem conheceu e sanou as omissões apontadas, enfrentando de modo explícito as teses de preclusão e de prejuízo, sem efeitos infringentes.

2. A falta de intimação da decisão de pronúncia do acusado solto não localizado caracteriza nulidade de natureza absoluta, por violar o contraditório, a ampla defesa e a plenitude da autodefesa, sendo insuscetível de preclusão.

3. O princípio do pas de nullité sans grief orienta que não se declara nulidade sem prejuízo; em hipóteses de ausência de intimação da pronúncia, o prejuízo é imanente e presumido, por impedir o manejo do recurso cabível e a prática de atos defensivos essenciais.

4. A nulidade dos atos posteriores à pronúncia foi mantida por se tratar de vício absoluto, com prejuízo presumido, e a prescrição da pretensão punitiva foi declarada como matéria de ordem pública. Precedentes específicos foram aplicados para afastar a preclusão e reconhecer a natureza manifesta do prejuízo.

5. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.