STJAgRg no RHC 227.248
Prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória
- Sistema acusatório
- Necessidade de prévio requerimento do ministério público
- Manifestação posterior em autos diversos
- Insuficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 311 DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR EM AUTOS DIVERSOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta que o agravado foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e, na sentença, a prisão preventiva foi decretada sob fundamento de habitualidade criminosa e periculosidade, com referência a condenações posteriores por tentativa de homicídio e latrocínio e atual cumprimento de pena.
2. À luz da Lei n. 13.964/2019, o sistema acusatório veda a decretação de ofício da prisão preventiva, inclusive na sentença condenatória, impondo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação (art. 311 do CPP), devendo ser realizada a leitura sistemática do art. 387, § 1º, do CPP.
3. A manifestação posterior do Ministério Público em autos diversos não supre o vício na espécie, especialmente tratando-se de parecer expedido em habeas corpus, remédio constitucional de escopo estritamente defensivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.