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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.596

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. A parte agravante sustenta que houve impugnação, ainda que sucinta, ao óbice da Súmula 83/STJ, e que a decisão agravada teria avaliado a qualidade da impugnação, extrapolando o propósito do enunciado sumular. Invoca os arts. 4º e 6º do CPC, que consagram a primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pelo agravante ao fundamento da Súmula 83/STJ foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na Súmula 83/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não impugnou adequadamente o óbice sumular, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

5. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstre distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que não foi feito.

6. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme decidido no EAREsp 746.775/PR.

7. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser específica, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrando distinção entre os julgados citados e o caso concreto.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 932 e 1.042; Súmulas 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser específica, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrando distinção entre os julgados citados e o caso concreto.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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