Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.659

Inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta obtenção de provas ilícitas, decorrentes de condução arbitrária do paciente para prestar declarações no GAECO, sem autorização judicial, e ingresso irregular em sua residência para coleta de mídias, sem consentimento e sem mandado judicial.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 333 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena pecuniária para 56 dias-multa.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que não houve violação de domicílio, pois o próprio paciente comprometeu-se a entregar os arquivos, assinou termo de declarações e acompanhou os agentes na busca das filmagens prometidas. Além disso, o depoimento prestado ao Ministério Público foi considerado espontâneo e livre de coação.

4. A Corte originária entendeu que a condução do paciente ao GAECO ocorreu dentro dos limites legais, visando à proteção de sua integridade física no ambiente prisional e ao exercício de seu direito de representação e petição, conforme previsto no art. 41, XIV, da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação do paciente são ilícitas, em razão de suposta condução arbitrária para prestar declarações no GAECO, sem autorização judicial, e ingresso irregular em sua residência para coleta de mídias, sem consentimento e sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. A análise das provas nos autos demonstra que o paciente compareceu espontaneamente ao Ministério Público, prestou declarações de forma livre e desinibida, e comprometeu-se a entregar as gravações, não havendo indícios de coação ou violação de domicílio.

8. A condução do paciente ao GAECO foi realizada dentro dos limites legais, com o objetivo de proteger sua integridade física no ambiente prisional e assegurar o exercício de seu direito de representação e petição, conforme o art. 41, XIV, da Lei de Execução Penal.

9. A alegação de nulidade das provas diretas e derivadas não encontra respaldo nos autos, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução de preso ao Ministério Público para prestar declarações, quando realizada de forma espontânea e dentro dos limites legais, não exige autorização judicial. 3. A obtenção de provas mediante colaboração voluntária do investigado não caracteriza violação de domicílio ou ilegalidade.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Tese

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução de preso ao Ministério Público para prestar declarações, quando realizada de forma espontânea e dentro dos limites legais, não exige autorização judicial. 3. A obtenção de provas mediante colaboração voluntária do investigado não caracteriza violação de domicílio ou ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.