Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.166.172

Acordo de não persecução penal: nulidades processuais sem prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Nulidades processuais sem prejuízo
  • Separação de processos (art. 80 do CPP)
  • Deficiência de fundamentação (súmula n. 284/STF)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADES PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS (ART. 80 DO CPP). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidades e nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. Agravantes alegam nulidades por inversão da ordem de interrogatórios, tumulto processual, restrição de acesso a provas sob sigilo em feitos conexos, cisão processual fora das hipóteses legais, insuficiência de fundamentação, irregular apreciação de provas, ausência de dolo e exclusão de culpabilidade, além de recusa indevida do acordo de não persecução penal e violação à ampla defesa em razão de não adiamento de sessão para sustentação oral.

3. Busca-se o conhecimento integral e provimento do recurso especial para: (i) reconhecer as nulidades arguidas; (ii) absolver os agravantes; (iii) desclassificar a conduta para o art. 315 do CP ou para o art. 312, § 2º, do CP; e (iv) reduzir as penas com reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de recusa fundamentada do Ministério Público ao acordo de não persecução penal e de controle administrativo interno, o Poder Judiciário pode impor sua celebração.

5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades processuais apontadas (inversão de atos, restrição de acesso a provas, cisão de processos, violação a prerrogativas) podem ser reconhecidas sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e princípio do pas de nullité sans grief).

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o acervo fático-probatório para absolver, desclassificar a conduta e reconhecer a participação de menor importância, em face da Súmula 7/STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pode ser mantida quando o Tribunal de origem apresenta fundamentos concretos e idôneos, não inerentes ao tipo penal.

8. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa à ampla defesa por ausência de adiamento de sessão de julgamento pode ser conhecida sem indicação do dispositivo legal violado, à luz da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O Ministério Público recusou o acordo de não persecução penal de forma fundamentada e com confirmação no órgão superior, inexistindo ilegalidade manifesta. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado e não pode ser imposto pelo Judiciário.

10. As nulidades processuais alegadas não foram acompanhadas de demonstração de prejuízo concreto, o que inviabiliza seu reconhecimento, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief.

11. A separação de processos encontra amparo no art. 80 do CPP, quando reputada conveniente pelo Juízo, constituindo o excesso de réus e páginas da ação penal motivo relevante que justifica a medida para propiciar o melhor impulsionamento do feito e prezar pela razoável duração do processo.

12. Os pedidos de absolvição, desclassificação de conduta e reconhecimento de participação de menor importância demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

13. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com fundamentos concretos e específicos do caso, não inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade na dosimetria.

14. A alegação de ofensa à ampla defesa por ausência de adiamento de sessão e de sustentação oral mostra-se deficiente de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; ademais, a representação processual não se encontrava exclusiva, inexistindo prejuízo à defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público e sua recusa fundamentada não pode ser suprida pelo Judiciário.

2. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.

3. A separação de processos é admissível nos termos do art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo à defesa.

4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para absolvição, desclassificação da conduta e reconhecimento da participação de menor importância em recurso especial.

5. A exasperação da pena-base é válida quando fundada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.

6. A deficiência de fundamentação recursal, com ausência de indicação do dispositivo legal violado, obsta o conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 191; CPP, art. 403; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 312; CP, art. 315; Lei nº 8.906/1994, art. 7º; Lei nº 13.964/2019; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 12.09.2023; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.059.596/PB, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.583.383/RO, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, EDcl no REsp 1.766.336/TO, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Quinta Turma, j. 16.06.2015, DJe 24.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025

Tese

1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público e sua recusa fundamentada não pode ser suprida pelo Judiciário.

2. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.

3. A separação de processos é admissível nos termos do art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo à defesa.

4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para absolvição, desclassificação da conduta e reconhecimento da participação de menor importância em recurso especial.

5. A exasperação da pena-base é válida quando fundada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.

6. A deficiência de fundamentação recursal, com ausência de indicação do dispositivo legal violado, obsta o conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.