STJAgRg nos EDcl no HC 1.106.122
Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Pronúncia
- Juízo de admissibilidade do tribunal do júri
- Materialidade e indícios suficientes de autoria
- Possibilidade de complementação probatória na fase do art. 422 do CPP
- Ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO, ANTES DA PRONÚNCIA, DE DILIGÊNCIA DEFERIDA (OFÍCIO À EMPRESA G7). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). FATO NOVO SUPERVENIENTE INSUFICIENTE PARA INVALIDAR A PRONÚNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. IIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, calcado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, sendo possível a complementação probatória na fase do art. 422 do CPP, sem supressão do contraditório.
2. No caso, a pendência de resposta de ofício à empresa G7, no momneto da prolatação da pronúncia, não configura, por si, cerceamento de defesa quando ausente demonstração específica de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP.
3. O fato superveniente que determinou o cumprimento da diligência na preparação do plenário, não desnatura a base probatória da pronúncia nem evidencia invalidade do ato.
4. Inviável a suspensão do julgamento em plenário sem a comprovação de manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.