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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.049.638

Indeferimento liminar: reiteração de insurgência contra acórdão de apelação já examinado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Reiteração de insurgência contra acórdão de apelação já examinado
  • Preclusão temática e temporal
  • Superveniência de sentença condenatória do tribunal do júri

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ EXAMINADO. PRECLUSÃO TEMÁTICA E TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do RISTJ, por se tratar de reiteração de insurgência contra acórdão de apelação já objeto de controle nesta Corte e por estar a impugnação à pronúncia acobertada pela preclusão temática e temporal.

2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, não sendo possível, em sede de habeas corpus, repristinar fase processual já superada.

3. A alegação de violação à soberania dos veredictos não afasta os óbices objetivos ao conhecimento do writ, notadamente diante de anterior confirmação, por esta Corte, da validade da submissão a novo júri e da condenação superveniente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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