STJAgRg no AREsp 3.199.580
Fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Revisão do quantum
- Óbice da súmula 7/STJ
- Pretensão de arbitramento padrão em r$ 500,00 (quinhentos reais)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO PADRÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, com a pretensão de reduzir o valor mínimo fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de indenização civil pelas lesões causadas à vítima em contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de pedido expresso na denúncia, em conformidade com o Tema repetitivo 983, e manteve o valor mínimo de R$ 2.500,00 com fundamento na proporcionalidade, na razoabilidade e na alegada hipossuficiência do réu.
3. A agravante sustenta que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (fixação do valor mínimo e hipossuficiência), requerendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para redução do quantum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor mínimo fixado a título de indenização com base no art. 387, IV, do CPP, em caso de violência doméstica, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão do valor mínimo de indenização demanda análise de elementos fático-probatórios (gravidade dos fatos, extensão do dano e condição econômica do condenado), o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a hipossuficiência alegada, fixando valor considerado adequado; a modificação desse juízo implicaria reexame probatório, incompatível com a via especial.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à atuação como terceira instância revisora de matéria fática.
8. A fixação de valor padrão e irrisório sob o argumento de assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal e afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esvaziando a função reparatória e pedagógica da indenização mínima, não se admitindo a transferência indevida à vítima do ônus de buscar complementação na esfera cível.
9. O montante deve guardar compatibilidade com a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter inibitório da medida, especialmente em contexto de violência doméstica, que demanda resposta jurisdicional firme e eficaz.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.