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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.262

Contradição: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma, nos quais o Embargante sustenta contradição ao não se conhecer de recurso especial por falta de prequestionamento, afirmando que o Tribunal a quo tratou da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do advogado constituído, e requer a concessão de efeitos infringentes.

2. Acórdão embargado manteve a decisão agravada regimentalmente e reconheceu a inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo acerca da tese de nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, sem oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, apontando a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado apta a ensejar embargos de declaração e, em consequência, efeitos infringentes.

4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP, à luz da necessidade de manifestação explícita do Tribunal a quo e da oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado; insurgência contra o resultado, sem vício integrativo, revela mero inconformismo e não legitima a via aclaratória.

7. O órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se apresente clara, suficiente e fundamentada, com superação racional dos argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

8. Ausente manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a tese de nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, e não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, o entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, caracterizando a falta de prequestionamento.

9. Pretensão de modificação do provimento anterior por meio de embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa do recurso, impondo-se sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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