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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.568

Indeferimento liminar por reiteração de pedido: aplicabilidade do art. 210 do ristj

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, por caracterização de reiteração de pedido anteriormente submetido à apreciação desta Corte Superior.

2. Fato relevante. Indiciamento por fatos relativos a incêndio ocorrido em 26/4/2024, com pedido principal de trancamento dos Inquéritos Policiais n. 5302350-95.2024.8.21.0001 e n. 5301651-07.2024. Alegações defensivas de nulidades absolutas: violação ao princípio do juiz natural pela dupla distribuição dos inquéritos; quebra da cadeia de custódia de prova digital vinculada a vídeo; e cerceamento de defesa por suposta ausência de acesso integral a elementos probatórios, com pedido liminar de suspensão do trâmite dos inquéritos.

3. As decisões anteriores. Na origem, não conhecimento de habeas corpus preventivo por reiteração de pedido, mantido em agravo interno, com embargos de declaração desacolhidos. No Superior Tribunal de Justiça, indeferimento liminar do recurso em habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 210 do RISTJ é aplicável ao recurso em habeas corpus para autorizar o indeferimento liminar em hipóteses de reiteração de pedido; (ii) saber se há identidade material entre as impetrações, caracterizada pela mesma causa de pedir e pelo mesmo objeto, ainda que distintos os atos coatores formalmente apontados, afastando alegado fato novo; e (iii) saber se a invocação de nulidades de ordem pública afasta a incidência da vedação à reiteração e impõe o conhecimento da insurgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de insurgências manifestamente inadmissíveis ou que reiterem pretensão anteriormente apreciada, sendo compatível com o juízo de admissibilidade também em recurso em habeas corpus.

6. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso em habeas corpus (CF/1988, art. 105, II, a) assegura o acesso à instância recursal, sem afastar o controle de admissibilidade, inclusive quanto à reiteração de pedido com idêntica causa de pedir e mesmo provimento jurisdicional.

7. No caso, verificou-se reprodução das teses e pedidos já deduzidos em impetração anterior, com identidade substancial de causa de pedir e de objeto, ainda que distintos os atos decisórios formalmente apontados, o que caracteriza reiteração e inviabiliza o conhecimento.

8. Inexistência de fato novo relevante capaz de afastar a reiteração; o arquivamento de reclamação disciplinar e o indeferimento de pleito em primeiro grau não alteram a identidade material da controvérsia.

9. Nulidades de ordem pública não autorizam a rediscussão indefinida da mesma controvérsia por sucessivas impetrações fundadas nos mesmos argumentos já apreciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

Tese de julgamento:

1. O art. 210 do RISTJ aplica-se ao recurso em habeas corpus e autoriza o indeferimento liminar quando caracterizada reiteração de pedido com idêntica causa de pedir e objeto.

2. A identidade da causa de pedir e do objeto prevalece sobre a diferença formal entre atos coatores distintos, caracterizando reiteração e impedindo o conhecimento da insurgência.

3. A invocação de nulidades de ordem pública não afasta a vedação à reiteração de habeas corpus fundado nos mesmos argumentos já apreciados.

4. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal não impede o exercício do juízo de admissibilidade para indeferimento liminar por reiteração.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, II, a

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.386/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 04/06/2025, DJEN 11/06/2025.

Tese

1. O art. 210 do RISTJ aplica-se ao recurso em habeas corpus e autoriza o indeferimento liminar quando caracterizada reiteração de pedido com idêntica causa de pedir e objeto.

2. A identidade da causa de pedir e do objeto prevalece sobre a diferença formal entre atos coatores distintos, caracterizando reiteração e impedindo o conhecimento da insurgência.

3. A invocação de nulidades de ordem pública não afasta a vedação à reiteração de habeas corpus fundado nos mesmos argumentos já apreciados.

4. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal não impede o exercício do juízo de admissibilidade para indeferimento liminar por reiteração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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