STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.610
Óbice da súmula 7, STJ: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7, STJ
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa
- Pretensão de rediscussão
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro de premissa, sustentando ter havido impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7, STJ), afirmando que a controvérsia envolveria mera requalificação jurídica de fatos já delineados, e requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram adequadamente o fundamento de inadmissão (Súmula 7, STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstração concreta de que a análise pretendida prescindiria do reexame das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa quanto à análise da incidência da Súmula 7, STJ e da alegada impugnação específica ao óbice sumular.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de mera requalificação jurídica dos fatos permitiria o afastamento da Súmula 7, STJ, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
7. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pela insuficiência das razões do agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, inexistindo omissão ou erro de premissa.
8. A tese defensiva, embora formulada sob o argumento de requalificação jurídica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ; discordância da parte não configura vício integrativo.
9. Não se verifica contradição ou obscuridade, pois o acórdão foi claro ao afirmar a necessidade de reexame de provas para a pretensão recursal.
10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos depende da comprovação de vícios integrativos, ausentes na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.