TSTRRAg 1001657-35.2021.5.02.0521
Progressão por mérito: ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial indicada
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Progressão por mérito
- Promoções por antiguidade
- PCS 2013
- Transcrição de trecho do acórdão regional insuficiente
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÃO CONCEDIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2013. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se viabiliza recurso de revista em que a parte não logra atender à exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu e destacou a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. 2. Ao transcrever trecho insuficiente a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei ou mesmo de contrariedade à Súmula ou de dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. 3. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
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