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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.625

Importunação sexual: dosimetria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Dosimetria
  • Regime inicial semiaberto
  • Reincidência
  • Substituição da pena por restritivas de direitos
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível diante da reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador e somente é passível de revisão em recurso especial quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.

5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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