Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.818

D ireito processual penal: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. Manutenção. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, no contexto de alegada violência doméstica contra sua ex-companheira.

2. Fato relevante. As medidas protetivas foram mantidas pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mesmo após decurso de aproximadamente oito meses sem fato novo, inquérito policial ou representação válida por parte da vítima. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de justa causa e prejuízo ao convívio do agravante com seu filho menor.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, fundamentando que as medidas protetivas estavam amparadas em elementos concretos e no poder geral de cautela do juiz, conforme o art. 22 da Lei n. 11.340/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de ausência de risco atual à integridade da vítima e de prejuízo ao convívio com o filho menor.

III. Razões de decidir

5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de inquérito policial ou ação penal, conforme o art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.

6. A manutenção das medidas protetivas é justificada enquanto perdurar o risco à integridade física e psicológica da vítima, independentemente de tipificação penal ou ajuizamento de ação, conforme entendimento consolidado no Tema 1.249 dos recursos repetitivos do STJ.

7. A ausência de fato novo ou de inquérito policial não afasta, por si só, a necessidade das medidas protetivas, sendo imprescindível a avaliação concreta do risco à vítima.

8. A alegação de prejuízo ao convívio com o filho menor não se sustenta, pois as medidas protetivas não vedam o contato com o infante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória e podem ser mantidas enquanto perdurar o risco à integridade da vítima, independentemente de tipificação penal ou ajuizamento de ação.

2. A ausência de fato novo ou de inquérito policial não afasta, por si só, a necessidade das medidas protetivas, sendo imprescindível a avaliação concreta do risco à vítima.

3. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei n. 14.550/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249 dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no HC 940.547/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, REsp n. 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Tese

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória e podem ser mantidas enquanto perdurar o risco à integridade da vítima, independentemente de tipificação penal ou ajuizamento de ação.

2. A ausência de fato novo ou de inquérito policial não afasta, por si só, a necessidade das medidas protetivas, sendo imprescindível a avaliação concreta do risco à vítima.

3. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.