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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.529

Prisão preventiva: fundamentação abstrata

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.

2. Fato relevante. A custódia cautelar foi decretada com base em ocorrência envolvendo agentes públicos durante remoção de veículo, com alegações de resistência, ameaças, tentativa de subtração de arma de fogo, disparo e fuga, bem como referência a passagens anteriores e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática entendeu ausentes elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória, reputou desproporcional a manutenção do cárcere ante as condições pessoais favoráveis e a pena cominada, e admitiu a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Informação superveniente de condenação em regime aberto, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se são adequadas medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação concreta que demonstre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficientes considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos fatos.

6. A fundamentação utilizada pelo Juízo de origem limitou-se a narrativas gerais do episódio e referências a passagens anteriores e fuga, sem indicar dados objetivos contemporâneos que evidenciem risco atual, o que inviabiliza a manutenção da medida cautelar extrema.

7. Revela-se desproporcional manter o agravado em cárcere ante as condições pessoais favoráveis e a pena cominada aos delitos em apuração, sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento.

8. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de exigir motivação concreta para a segregação cautelar, vedando-se a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base apenas em gravidade abstrata do delito ou em juízos genéricos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decretação ou manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta nos termos do art. 312 do CPP, não bastando considerações genéricas ou referência à gravidade abstrata do delito. 2. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a segregação cautelar, deve-se revogar a prisão preventiva e avaliar a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP.

3. A proporcionalidade da medida cautelar deve considerar as condições pessoais do acusado e a pena cominada aos delitos em apuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 322.981/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.08.2015, DJe 15.09.2015; STJ, RHC 67.478/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2016, DJe 10.08.2016; STJ, RHC 59.339/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.02.2016, DJe 17.02.2016.

Tese

1. A decretação ou manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta nos termos do art. 312 do CPP, não bastando considerações genéricas ou referência à gravidade abstrata do delito. 2. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a segregação cautelar, deve-se revogar a prisão preventiva e avaliar a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do CPP.

3. A proporcionalidade da medida cautelar deve considerar as condições pessoais do acusado e a pena cominada aos delitos em apuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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