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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.594

Prisão temporária: tráfico de drogas e organização criminosa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.

4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.

6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.

7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.

Tese

1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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